A decisão sobre o Maranhão reforça o limite à tributação dos serviços de comunicação. O impacto para cada provedor depende do regime tributário, do período analisado e das regras estaduais aplicáveis.
O que o STF decidiu no Maranhão
No julgamento da ADI 7115, proposta pela Procuradoria-Geral da República e encerrada em sessão virtual em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por unanimidade, os dispositivos da legislação do Maranhão (art. 23, VI, "a" e "c", da Lei estadual nº 7.799/2002, na redação da Lei nº 10.542/2016) que estabeleciam alíquota de 27% de ICMS para serviços de comunicação e para o fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal acima de 500 kWh, superior à alíquota geral do estado. O entendimento aplica a tese do Tema 745 (RE 714.139): por serem essenciais, esses serviços não podem ser tributados com alíquota superior à das operações em geral.
Para os serviços de comunicação, a alíquota de 27% já havia sido revogada pela Lei estadual nº 11.867/2022, que também elevou a alíquota geral de 18% para 20% a partir de abril de 2023. Antes disso, a Lei Complementar nº 194/2022, em vigor desde 23 de junho de 2022, já classificava esses serviços como essenciais e vedava alíquota superior à das operações em geral. Por isso, para os provedores maranhenses, o efeito prático da decisão tende a se concentrar em períodos passados e em processos já em andamento, e não nas cobranças atuais, que já seguem a alíquota geral.
A decisão alcança diretamente apenas a lei do Maranhão. O que define se o provedor é atingido não é o local da sua sede, mas o estado a que o ICMS é devido: nas prestações de comunicação, o imposto cabe, em regra, ao estado onde o serviço é prestado (art. 11, III, da Lei Complementar nº 87/1996), que, na banda larga fixa, costuma ser o do endereço do assinante. Assim, a decisão alcança também provedores de outros estados quanto às prestações a clientes no Maranhão e não alcança as prestações de um provedor maranhense tributadas por outros estados. Nos demais estados, a vedação de alíquota acima da geral decorre do Tema 745 e da LC nº 194/2022, e não desta ADI. A parte da decisão sobre energia elétrica trata apenas do fornecimento residencial e não alcança a conta de energia comercial do provedor.
A decisão não isenta os serviços de comunicação de ICMS. Ela impede a aplicação de alíquota superior à geral por esse fundamento. Também não determina o retorno automático a uma alíquota anterior: no julgamento conjunto da ADI 7635, proposta pelo partido Solidariedade, o STF manteve, por unanimidade, a validade da Lei estadual nº 12.120/2023, que elevou a alíquota geral de 20% para 22%, com efeitos a partir de fevereiro de 2024. Depois, a Lei estadual nº 12.426/2024 elevou a alíquota geral para 23%, inclusive nas prestações de serviços de comunicação, a partir de 23 de fevereiro de 2025. É necessário conferir a norma vigente em cada período.
A decisão gera restituição?
Não há restituição automática. O relator não propunha modular os efeitos, mas prevaleceu, por maioria, a proposta do ministro Dias Toffoli de aplicar os mesmos critérios do Tema 745: a decisão vale a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Em regra, ficam preservadas as cobranças anteriores a 2024. Como, para comunicação, o 27% deixou de ser aplicado antes de 2024, a restituição com base nesta decisão tende a interessar sobretudo a quem já tinha ação ajuizada até aquela data.
A existência de valores recuperáveis exige exame dos recolhimentos efetivamente realizados, da legislação vigente em cada competência, da situação processual e dos requisitos para restituição, entre eles o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional e a regra do art. 166 do CTN, segundo a qual, em tributos como o ICMS, quem pede a restituição deve demonstrar que não repassou o encargo ao consumidor ou estar autorizado por ele. A notícia da decisão, isoladamente, não comprova um crédito tributário para o provedor.
Como o regime tributário muda o recolhimento
A alíquota estadual não alcança todos os provedores da mesma forma. Para a receita de prestação de serviços de comunicação, é necessário distinguir as seguintes situações:
| Situação do provedor | Como o ICMS é recolhido |
|---|---|
| Simples Nacional sem impedimento de recolher ICMS no regime | Dentro do DAS, pelo Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS prevista no Anexo I, conforme o art. 18, § 5º-E, da LC 123/2006. |
| Simples Nacional com impedimento de recolher ICMS no regime | Fora do DAS, conforme a legislação estadual, a partir da data em que o impedimento produzir efeitos. |
| Lucro Presumido ou Lucro Real | Conforme a legislação estadual, considerados benefícios, créditos e regimes especiais aplicáveis. |
Enquanto o ICMS da comunicação for recolhido dentro do DAS, a alíquota estadual não determina diretamente essa parcela. Essa conclusão diz respeito à receita de comunicação submetida ao regime e não dispensa a análise de outras operações da empresa.
O sublimite exige atenção ao momento do excesso
Em 2026, o sublimite de receita bruta para recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões em todos os estados e no Distrito Federal. Ultrapassá-lo não significa, em todos os casos, recolher ICMS fora do DAS imediatamente.
Para empresas que não estejam no ano de início de atividade, se a receita acumulada no ano corrente ultrapassar o sublimite em até 20%, o impedimento produz efeitos, em regra, no ano seguinte. Se o excesso superar 20%, os efeitos começam, em regra, no mês seguinte ao excesso. Para o sublimite de R$ 3,6 milhões, o patamar de 20% corresponde a R$ 4,32 milhões.
Também é necessário verificar a receita do ano anterior e eventuais impedimentos já vigentes. Empresas em início de atividade estão sujeitas a regras específicas e limites proporcionais. O impedimento de recolher ICMS e ISS no regime não equivale, por si só, à exclusão integral do Simples Nacional, cujo limite geral é de R$ 4,8 milhões, observadas as demais condições legais.
O que conferir na apuração do provedor
Alíquota e valor efetivamente devido
Para quem recolhe ICMS fora do DAS, confira a alíquota aplicável à comunicação na competência analisada, tendo a alíquota geral como referência para o limite discutido pelo STF. Verifique também a base de cálculo, os benefícios fiscais, os créditos admitidos e os regimes especiais. A alíquota nominal, sozinha, não revela o valor efetivamente devido.
Adicionais de combate à pobreza
A cobrança desses adicionais sobre telecomunicações após a Lei Complementar nº 194/2022 já foi objeto de decisões do STF. Em 4 de março de 2026, nos julgamentos relativos ao Rio de Janeiro e à Paraíba, o Tribunal entendeu que esses adicionais deixaram de poder incidir sobre telecomunicações com a LC 194/2022, mas modulou os efeitos para 1º de janeiro de 2027. O mesmo critério foi aplicado a Sergipe, em abril de 2026, com ressalva das ações judiciais e dos processos administrativos pendentes na data da publicação da ata de julgamento, e a Alagoas, em julho de 2026.
No Maranhão, o adicional de 2% destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), previsto na Lei estadual nº 8.205/2004, não foi objeto da ADI 7115. Conforme informação divulgada pela Secretaria da Fazenda do Maranhão em 2023, o adicional deixou de incidir sobre prestações de serviço de comunicação após a LC 194/2022. Há, porém, decisão judicial favorável ao estado quanto à incidência do adicional sobre TV por assinatura. Depois, a Lei estadual nº 12.426/2024 revogou o dispositivo da Lei nº 8.205/2004 que previa o adicional sobre serviços de telecomunicações, inclusive TV por assinatura, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2025. O provedor que oferece outros serviços além da conexão deve verificar, por competência, se houve recolhimento do adicional e sobre quais receitas.
A análise deve considerar o estado, a norma questionada, o período e o alcance da decisão, inclusive as ressalvas aplicáveis. Não se deve suspender o recolhimento nem reconhecer créditos apenas com base em notícia sobre julgamento referente a outro estado ou em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado.
Natureza e segregação das receitas
A prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), os serviços de valor adicionado (SVA), a locação de equipamentos e as atividades de instalação devem ser examinados conforme sua natureza e a operação efetivamente realizada. A expressão genérica "acesso à internet" não deve ser utilizada para tratar SCM e SVA como atividades equivalentes.
A segregação das receitas precisa estar apoiada nos contratos, nos serviços entregues, na formação dos preços e nos documentos fiscais. A simples alteração da descrição da cobrança, do CNAE ou do documento utilizado não transforma comunicação em SVA ou locação. Da mesma forma, cobrar instalação separadamente não define, por si só, sua tributação.
Como a SCM Contabilidade pode ajudar
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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consultoria nem parecer e não substitui a análise individual por contador ou advogado da situação de cada empresa. Considera as normas e decisões consultadas até 29 de outubro de 2026. Os acórdãos citados podem ainda não ter sido publicados e estão sujeitos a recurso, o que pode alterar o alcance ou os efeitos das decisões.
Trecho jurídico elaborado por Reisla Andrade Marques, advogada, OAB/DF nº 12.160 - suplementar.
Fontes
- Lei Complementar 123/2006, arts. 13-A, 18, § 5º-E, 19 e 20 (Planalto)
- Receita Federal: Sublimite para 2026, de 21/11/2025
- Resolução CGSN 140/2018: regras de sublimite e efeitos do excesso
- STF: decisão sobre ICMS no Maranhão, ADIs 7115 e 7635, de 20/10/2026
- STF: adicionais no Rio de Janeiro e na Paraíba (ADI 7716/PB e ações do RJ), de 04/03/2026
- STF: adicional sobre telecomunicações em Sergipe, de 13/04/2026
- STF: adicional sobre telecomunicações em Alagoas, de julho/2026
- Lei Complementar nº 194/2022 (Planalto)
- Leis do Maranhão nº 7.799/2002, 8.205/2004 (Fumacop), 10.542/2016, 11.867/2022, 12.120/2023 e 12.426/2024
- Código Tributário Nacional, arts. 166 e 168 (Planalto)
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, III (Planalto)
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